A Constituição Federal estabelece, no artigo 92, os órgãos que formam o Poder Judiciário no Brasil. Essa estrutura, válida em todo o território nacional, define competências, composição e localização de cada tribunal ou conselho.
Órgãos de cúpula
Supremo Tribunal Federal (STF)
Instalado em Brasília, o STF atua como guardião da Constituição de 1988 e figura na posição mais alta do Judiciário. O tribunal é composto por 11 ministros, brasileiros natos, com idade entre 35 e 70 anos, reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. Entre suas competências originárias estão o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, crimes comuns atribuídos ao presidente da República e parlamentares, e pedidos de extradição formulados por governos estrangeiros. O STF também exerce competência recursal ordinária e extraordinária em casos que envolvem interpretação da Constituição.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Criado pela Emenda Constitucional 45/2004, o CNJ funciona em Brasília com atribuição administrativa: fiscaliza a atuação financeira e disciplinar dos tribunais e magistrados. O conselho possui 15 integrantes com mandato de dois anos, permitida uma recondução. A presidência é exercida pelo presidente do STF, e os demais membros são nomeados pelo presidente da República após aprovação do Senado.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Também sediado na capital federal, o STJ resolve litígios que envolvem a legislação federal. O colegiado tem, no mínimo, 33 ministros escolhidos pelo presidente da República entre cidadãos de 35 a 70 anos, após sabatina e aprovação no Senado. Um terço das vagas é destinado a juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço a desembargadores dos Tribunais de Justiça e o terço restante é dividido igualmente entre advogados e membros do Ministério Público.
Justiça Comum
Justiça Federal
Formada pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e pelos juízes federais de primeira instância, a Justiça Federal julga, por exemplo, processos em que a União figure como parte. Cada estado e o Distrito Federal contam com uma seção judiciária. Os TRFs, segunda instância federal, possuem no mínimo sete juízes nomeados pelo presidente da República; um quinto das cadeiras destina-se a advogados e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
Justiça Estadual
Organizada por cada unidade federativa, a Justiça Estadual é composta pelos Tribunais de Justiça (TJs) e pelos juízes de direito. As constituições estaduais definem competência e organização interna. A Carta de 1988 autoriza os estados a criar a própria Justiça Militar estadual, responsável por crimes militares locais e ações contra atos disciplinares de corporações.
Justiças Especializadas
Justiça do Trabalho
Competente para conflitos decorrentes das relações de trabalho, é formada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos juízes do trabalho. O TST reúne 27 ministros, brasileiros com 35 a 70 anos, em parte oriundos da magistratura trabalhista e em parte indicados sob a regra do quinto constitucional. Cada TRT conta com no mínimo sete desembargadores.
Justiça Eleitoral
Responsável por organizar e julgar questões relativas aos pleitos, a Justiça Eleitoral reúne o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), juízes eleitorais e juntas eleitorais. O TSE possui, pelo menos, sete ministros: três escolhidos entre os membros do STF, dois entre ministros do STJ, e dois advogados nomeados pelo presidente da República. Cada TRE é composto por sete juízes – dois desembargadores do Tribunal de Justiça local, dois juízes do mesmo TJ, um juiz federal e dois advogados.
Justiça Militar
Dedicada aos crimes militares definidos em lei, a Justiça Militar engloba o Superior Tribunal Militar (STM), tribunais e juízes militares. O STM possui 15 ministros indicados pelo presidente da República: dez oficiais-generais das Forças Armadas e cinco civis.
Competência territorial e funcionamento
STF, CNJ e todos os tribunais superiores mantêm sede em Brasília, com jurisdição nacional. Já a Justiça Federal divide-se em seções e subseções judiciárias, podendo instalar câmaras regionais e promover justiça itinerante. Na esfera estadual, cada estado detém autonomia para organizar seu poder judiciário, desde que respeitados os princípios constitucionais.
As atribuições de cada órgão estão detalhadas nos artigos 92 a 126 da Constituição. Entre os pontos comuns estão idade mínima e máxima para nomeação de ministros, necessidade de notável saber jurídico, aprovação pelo Senado Federal e aplicação do quinto constitucional, que garante vagas a advogados e membros do Ministério Público em diversos tribunais.
Compreender a estrutura do Judiciário é fundamental para candidatos a concursos públicos, especialmente aqueles voltados à área fiscal e jurídica, pois grande parte das provas cobra a distribuição de competências, composição dos tribunais e princípios constitucionais relacionados.

