Uma série de julgamentos concluídos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao longo de 2025 estabeleceu orientações relevantes em matéria processual civil, direito de família, execução coletiva e responsabilidade estatal. As decisões, proferidas pelas Turmas e pela Corte Especial, tratam de temas variados que vão da legitimidade do Ministério Público em execuções pecuniárias até a adoção de medidas executivas atípicas.
Execução coletiva e legitimidade
No AREsp 2.072.862-SP, julgado em 4 de fevereiro, a Segunda Turma assentou que, após o cumprimento da obrigação de fazer, o Ministério Público possui legitimidade concorrente com o ente estatal beneficiário para cobrar a obrigação de pagar decorrente da tutela de direitos difusos. Segundo a maioria, essa legitimidade garante a efetividade da condenação pecuniária e evita o esvaziamento da tutela coletiva.
Noutro precedente (REsp 2.167.080-RJ, de 11 de fevereiro), a Primeira Turma definiu que, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, podem ser levantadas questões não discutíveis no processo de conhecimento, sem violar coisa julgada ou incorrer em preclusão. Já no AgInt no REsp 1.438.257-SP, de 24 de março, a Quarta Turma determinou que associações que promovem a execução de sentença coletiva substitutiva devem apresentar procuração individual de cada beneficiário, como requisito para legitimar o prosseguimento.
Em 11 de fevereiro, no REsp 2.021.777-SC, o Tribunal fixou que a sentença coletiva proposta por associação vale para todos os associados que residem na área de jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo à comarca do juízo de origem.
Proteção ao bem de família
Quatro julgados reafirmaram a impenhorabilidade do imóvel residencial. Em processo sob sigilo relatado pela ministra Nancy Andrighi (6 de fevereiro), decidiu-se que doação fraudulenta do bem de família não retira a proteção quando a residência continua ocupada pela entidade familiar. A Quarta Turma (REsp 2.111.839-RS, de 6 de maio) reconheceu que o imóvel do espólio ocupado por herdeiros mantém a natureza de bem de família. No AgInt no REsp 2.168.820-RS, de 18 de agosto, a Primeira Turma concluiu que a inclusão do imóvel em inventário não afasta a impenhorabilidade.
Prazos processuais
No REsp 1.909.271-PR (11 de fevereiro), a Terceira Turma fixou que o comparecimento espontâneo do réu antes do despacho que designa audiência de conciliação não inaugura o prazo da contestação; o termo inicial continua sendo o previsto nos incisos I ou II do art. 335 do CPC.
Quanto ao litisconsórcio passivo, o REsp 2.180.502-GO (20 de maio) definiu que o prazo para contestação começa após a intimação da homologação da desistência em relação ao corréu não citado. Para recursos, o REsp 1.897.379-SP (22 de abril) reafirmou que a contagem é individual, a partir da intimação de cada réu, conforme art. 231, §2º, do CPC.
Litigância predatória e emenda inicial
Em 13 de março, a Corte Especial, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro (Tema 1198, REsp 2.021.665-MS), autorizou o juiz, diante de indícios de litigância predatória, a exigir a emenda da petição inicial com documentos que comprovem interesse de agir e verossimilhança, desde que respeitado o ônus probatório.
Embargos de declaração e colegiado ampliado
No REsp 2.072.052-RJ, julgado em 11 de março, a Primeira Turma aplicou a técnica do art. 942 do CPC a embargos de declaração não unânimes quando o voto vencido puder alterar o resultado da apelação, por entender que os embargos constituem extensão do recurso principal.
Ônus da prova em ações de saúde
Embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique ao SUS, o REsp 2.161.702-AM (18 de março) admitiu redistribuir o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do paciente e da melhor capacidade probatória do ente público.
Astreintes
No EAREsp 1.479.019-SP, a Corte Especial decidiu em 7 de maio que é vedada a redução de multa coercitiva já vencida, ainda que o montante seja elevado. Para evitar valores excessivos, recomendou-se, preventivamente, converter a obrigação em perdas e danos ou expedir ordens a terceiros que assegurem resultado prático equivalente.
Gratuidade de justiça
Em 17 de junho, a Terceira Turma (REsp 2.186.400-SP) declarou que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo, com efeitos prospectivos. Tema 1178 (17 de setembro) proibiu o indeferimento automático do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, exigindo intimação prévia para comprovação de hipossuficiência. Entretanto, o REsp 1.837.156-SP (10 de junho) confirmou que a gratuidade não impede a exigência de caução para tutela provisória, salvo prova de impossibilidade absoluta.
Penhora e alienação fiduciária
No REsp 2.100.103-PR (12 de março), a Segunda Seção autorizou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívida de taxas condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação, exigindo-se a prévia citação do credor fiduciário.
Outros entendimentos
– A quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante é admissível em ação de oferta de alimentos quando não houver meio alternativo de apurar sua real capacidade econômica (processo em segredo, 18 de março).
– A fundamentação por remissão (per relationem) é válida se o julgador enfrentar questões novas (Tema 1306, 20 de agosto, REsp 2.148.059-MA e conexos).
– A sucessão processual da sociedade por sócios exige prova da extinção da personalidade jurídica; mudança de endereço ou situação de inaptidão no CNPJ é insuficiente (REsp 2.179.688-RS, 2 de setembro).
– A eficácia preclusiva da coisa julgada impede ação autônoma para restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais (Tema 1268, 10 de setembro, REsp 2.145.391-PB e conexos).
– Quando houver sala passiva instalada, a carta precatória para ouvir testemunhas deve apenas requisitar a estrutura; o juiz deprecante conduz o ato por videoconferência (EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, 14 de outubro).
– Medidas executivas atípicas são admissíveis se subsidiárias, proporcionais, fundamentadas e respeitarem o princípio da menor onerosidade (Tema 1137, 4 de dezembro, REsp 1.955.539-SP e 1.955.574-SP).
As teses fixadas nesses julgados orientam magistrados e operadores do direito sobre temas cruciais de processo civil, execução e direitos fundamentais, reforçando a uniformização jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça.

