Brasília, 8 de fevereiro de 2026 – Estabelecimentos que utilizam músicas para sonorização de ambientes, como supermercados, lojas, academias e hotéis, estão obrigados a recolher direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). A exigência é respaldada pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.610/1998 e por entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Direito exclusivo do autor
O artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição assegura ao criador o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra. A Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) detalha que esses direitos abrangem tanto aspectos morais quanto patrimoniais, incluindo reprodução parcial ou integral, edição, adaptação, radiodifusão e sonorização ambiental.
De acordo com o artigo 28 da mesma lei, somente o autor pode autorizar o uso de sua criação. A reprodução sem autorização, salvo exceções previstas no artigo 46 – como cópia de pequenos trechos para uso privado e sem finalidade lucrativa –, configura violação de direitos autorais.
Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça considera que a proteção autoral incentiva a produção artística, fomenta o desenvolvimento cultural e garante reconhecimento à originalidade do criador. A Corte qualifica esse direito como personalíssimo, equiparado a garantias fundamentais como privacidade, liberdade e vida.
O posicionamento do STJ sobre música em locais de acesso público está expresso na Súmula 63: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.” A orientação vem sendo reiterada em julgamentos recentes.
- AgInt no REsp 2.109.960/MA (10/6/2024) – A Quarta Turma manteve condenação que obriga academia de ginástica a pagar direitos autorais por sonorização de ambiente interno.
- AgInt nos EDcl no REsp 1.480.676/SC (27/2/2018) – O Tribunal decidiu que supermercado que transmite rádio sem autorização dos autores deve recolher valores ao ECAD.
- Tema Repetitivo 1.066 – O colegiado definiu que hotéis, motéis e estabelecimentos similares podem ser cobrados mesmo quando contratam serviço de TV por assinatura, não havendo dupla tributação.
Competência da Justiça Federal
No Supremo Tribunal Federal, o Tema de Repercussão Geral 580 fixou que crimes de violação de direitos autorais com caráter transnacional devem ser julgados pela Justiça Federal. A decisão reforça compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais que tratam da proteção intelectual.
Consequências para os estabelecimentos
Qualquer local que utilize música como estratégia de ambientação ou atração de clientes precisa de autorização prévia e pagar a remuneração prevista. A falta de recolhimento pode acarretar ações judiciais, multas e, em casos de descumprimento reiterado, responsabilização criminal.
O ECAD atua como entidade centralizadora nessas cobranças. Para a Corte, a intermediação não configura bis in idem, mesmo quando há contrato de TV paga: o serviço de assinatura não substitui o pagamento autoral relativo à execução pública da obra.
Exceções previstas em lei
A legislação apresenta hipóteses que não exigem pagamento, como reprodução doméstica sem intuito comercial e uso de pequenos trechos para fins didáticos, desde que citada a fonte. Todavia, a música ambiente em estabelecimento comercial não se enquadra nessas exceções, pois existe objetivo de criar experiência favorável ao consumo.
Regras resumidas
• Autor possui direito exclusivo sobre qualquer forma de reprodução ou execução pública.
• Sonorização ambiental em comércio, academia ou hotel só pode ocorrer com autorização e recolhimento de valores.
• Súmula 63 do STJ vincula as instâncias inferiores à obrigação de reconhecer a cobrança.
• A inadimplência sujeita o infrator a medidas civis e penais.
Com a jurisprudência consolidada, empresários que utilizam música para atrair ou reter clientes precisam regularizar a execução pública junto ao ECAD, evitando litígios e garantindo remuneração adequada aos criadores.




