Em anos de disputa nas urnas, volta à pauta a dúvida sobre a continuidade dos concursos públicos. Para 2026, quando o primeiro turno das eleições está marcado para 6 de outubro, a legislação garante a publicação de editais e a realização de provas, mas impõe limites às nomeações de aprovados durante parte do calendário eleitoral.
Lei das Eleições não barra editais nem provas
A Lei 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, estabelece normas para o período que antecede o pleito, mas não veda a abertura de concursos ou a aplicação dos exames. O artigo 73 do texto legal não contém qualquer dispositivo que impeça a administração pública de autorizar certames, divulgar editais ou aplicar provas em ano eleitoral. Na prática, a seleção pode ocorrer em qualquer data, inclusive em fins de semana próximos à votação.
O histórico recente confirma essa possibilidade. Em 2018, por exemplo, as provas do concurso da Polícia Federal foram aplicadas pouco mais de um mês antes das eleições gerais, sem qualquer impedimento jurídico.
Resolução do TSE para 2026
Para o ciclo eleitoral de 2026, as regras específicas constam da Resolução nº 23.760/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O documento repete a lógica já consolidada: concursos podem ser lançados, autorizados e ter provas aplicadas normalmente. A única fronteira legal recai sobre as nomeações, contratações ou admissões de servidores.
Período de veto às nomeações
De acordo com a legislação, agentes públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo estão proibidos de nomear, contratar ou admitir pessoal nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, marcada para 1º de janeiro de 2027. O veto se estende, portanto, do dia 6 de julho de 2026 até o fim de dezembro do mesmo ano.
Há, entretanto, uma exceção crucial: concursos homologados antes do início desse intervalo podem nomear normalmente. Assim, se o resultado final for publicado e homologado até 5 de julho de 2026, as administrações poderão chamar os aprovados mesmo durante o período crítico.
Âmbito da restrição
O impedimento abrange apenas a esfera do Executivo e do Legislativo. Concursos vinculados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a órgãos constitucionalmente autônomos não se enquadram na mesma regra, porque esses entes não se submetem ao artigo 73 da Lei 9.504/1997.
Possibilidade de provas entre os turnos
Como não há limitação para a etapa de seleção, bancas podem agendar provas antes do primeiro turno, entre 6 de outubro e o segundo turno (caso exista) ou até após as votações. O único cuidado das administrações é garantir que eventuais nomeações respeitem o intervalo de veto, caso o concurso ainda não tenha sido homologado.
Impacto para os candidatos
A manutenção dos certames em 2026 significa que o cronograma de estudos não precisa ser alterado. Editais federais, estaduais e municipais tendem a ser publicados, e provas podem ocorrer em qualquer mês do ano. A única consequência direta recai sobre o prazo de convocação: quem for aprovado poderá ter de aguardar a virada do ano para ser chamado, se a homologação ocorrer depois de 6 de julho.
Resumo das regras para 2026
• Publicação de editais: Permitida em qualquer data.
• Aplicação de provas: Liberada antes ou depois das eleições, inclusive aos fins de semana próximos ao pleito.
• Nomeações: Vedadas de 6 de julho a 31 de dezembro de 2026, salvo concursos homologados até 5 de julho.
• Órgãos afetados: Poder Executivo e Poder Legislativo. Poder Judiciário e entes autônomos não entram na restrição.
• Posse dos eleitos: 1º de janeiro de 2027.
Com essas definições, candidatos podem manter o foco na preparação, certos de que a legislação não impede a continuidade do calendário de concursos, apenas posterga algumas nomeações para depois da posse dos novos governantes.




