Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em março de 2024, regras que padronizam a dispensa de empregados públicos em empresas estatais de todo o país. O entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral e passou a valer a partir de 4 de março, data de publicação da ata de julgamento.
Quem é afetado
A decisão atinge trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais ou municipais. Esses vínculos são precedidos de concurso público, mas não conferem a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, restrita a servidores estatutários.
Como era antes
Em 2013, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 589.998, o STF estabeleceu, no Tema 131, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só poderia demitir empregados por ato formalmente motivado. Cinco anos depois, em 2018, a Corte esclareceu que aquele entendimento era restrito aos Correios, deixando em aberto a situação das demais estatais.
Parâmetros atuais
No julgamento do Tema 1.022 (RE 688.267), o plenário declarou que:
- Empregados públicos de estatais não possuem estabilidade constitucional.
- Não é necessário instaurar processo administrativo com contraditório e ampla defesa antes da dispensa.
- O ato de demissão deve ser formal e conter a motivação – como corte orçamentário ou baixo desempenho – ainda que não configure justa causa prevista na CLT.
Efeitos temporais
Para preservar a segurança jurídica, o STF deu efeito prospectivo à decisão. Assim, os novos critérios só alcançam dispensas ocorridas após 4 de março de 2024. Até essa data, vigorava a Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exigia procedimento administrativo para desligamentos.
Direitos trabalhistas preservados
A Corte ressaltou que, mesmo quando a dispensa é motivada mas sem justa causa, o empregado mantém o direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e às demais verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.
Diferenças entre estatais
O STF não alterou a classificação das empresas públicas, cujo capital é integralmente público, nem das sociedades de economia mista, formadas por capital público e privado sob a forma de sociedade anônima. Ambas integram a administração indireta e compartilham autonomia administrativa e financeira.
Motivos para a exigência de motivação
Ao exigir a justificativa formal da demissão, os ministros fundamentaram a decisão nos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, inerentes ao ingresso via concurso. A medida busca coibir favorecimentos ou perseguições e manter a coerência entre a admissão e a dispensa.
Próximos passos
Com o novo parâmetro uniformizado, ações trabalhistas futuras deverão observar a necessidade de motivação formal, sem a obrigatoriedade de processo administrativo. Cabe às empresas estatais adequar seus regulamentos internos às diretrizes estabelecidas pelo STF.
O Tema 1.022 reforça a distinção entre o vínculo celetista dos empregados públicos e a estabilidade conferida a servidores estatutários, encerrando incertezas que perduravam desde o posicionamento restrito aos Correios.




