Goiânia, 14 de março de 2026 – A Secretaria da Economia de Goiás (SEFAZ/GO) reforçou, nesta semana, as regras que caracterizam doação sujeita ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) previstas na Lei estadual nº 11.651/1991. O dispositivo legal, vigente desde a década de 1990 e atualizado ao longo dos anos, detalha em seu artigo 72-A oito situações específicas em que haverá incidência do tributo quando a transferência de bens ocorrer entre pessoas vivas.
Imposto de competência estadual
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o ITCD compõe o grupo de tributos cuja instituição e arrecadação cabem aos estados, ao lado do ICMS e do IPVA. Enquanto o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e o IPVA recai sobre a propriedade de veículos automotores, o ITCD é aplicado em dois cenários principais: transmissão de bens ou direitos em razão de falecimento e doações realizadas em vida.
No contexto das doações, a legislação goiana buscou detalhar condutas que, embora possam aparentar transações onerosas, configuram efetiva liberalidade do doador e, por isso, exigem recolhimento do imposto. A classificação precisa ganhou importância após a constatação de que diferentes formas de repasse patrimonial eram empregadas para afastar ou postergar o pagamento.
Oito hipóteses de caracterização da doação
O artigo 72-A da Lei nº 11.651/1991 lista, de forma expressa, os casos em que a transferência de bens ou direitos será tratada como doação para fins de ITCD no Estado de Goiás:
I. Transmissão onerosa de propriedade ou instituição de direito real em favor de pessoa que não comprove ter utilizado recursos próprios para efetuar o pagamento.
II. Aquisição de bem ou direito por uma pessoa, com quitação realizada por terceiro na condição de interveniente pagador, ainda que essa participação não esteja prevista formalmente.
III. Valores recebidos em contratos de empréstimo firmados entre ascendentes e descendentes ou entre empresa e sócio quando inexistirem prazo de devolução, remuneração de capital, correção monetária ou registro do contrato.
IV. Integralização ou aumento de capital social realizado por pessoa que não demonstre a origem dos recursos utilizados.
V. Cessão onerosa em que o cessionário não comprove ter arcado com o pagamento mediante recursos próprios.
VI. Utilização de reservas de lucros, lucros acumulados ou lucros de exercícios futuros para quitação de ações ou quotas em contratos firmados entre ascendentes e descendentes.
VII. Transferência, ao sócio ou acionista detentor da nua propriedade de quotas ou ações, dos lucros acumulados e reservas mediante incorporação ao capital social.
VIII. Diferença positiva entre o valor de mercado e o valor nominal de quotas, ações, bens ou direitos nas seguintes situações:
a) valor de mercado da quota ou ação versus valor indicado no contrato social ou no livro de transferência de ações;
b) valor de mercado do bem ou direito versus valor constante no contrato social ou no instrumento de compra e venda;
c) valor de mercado do bem ou direito versus valor utilizado na integralização ou aumento de capital, observado o benefício proporcional aos sócios.
Comprovação de recursos próprios
Em praticamente todas as hipóteses, a dispensa do ITCD depende de prova documental que ateste a origem dos valores empregados. A ausência de demonstração suficiente leva a Fazenda estadual a presumir a ocorrência de doação, acionando o lançamento do imposto e eventual aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
Objetivo da norma
Segundo técnicos da SEFAZ/GO, o detalhamento legal busca evitar manobras patrimoniais que mascarem doações como operações onerosas, prática que resultaria em perda de arrecadação para o Estado. Ao identificar operações suspeitas, a fiscalização estadual poderá exigir documentação adicional e, em caso de irregularidade, calcular o imposto devido com acréscimos de juros e multa.
Relevância para concursos
As regras constam no edital do concurso para Auditor Fiscal de Goiás e figuram entre os temas mais cobrados pela banca examinadora. Candidatos devem dominar as hipóteses de incidência, os conceitos de transmissão onerosa e a necessidade de comprovação de recursos, além de conhecer a diferença entre impostos, taxas e contribuições de melhoria, elementos igualmente previstos no Código Tributário Nacional.
Com as definições trazidas pela Lei nº 11.651/1991, contribuintes e profissionais da área contábil e jurídica dispõem de parâmetros claros para avaliar se uma operação configura doação e, quando for o caso, calcular corretamente o ITCD devido em Goiás.




