São Paulo, 25 de janeiro de 2026 – A Emenda Constitucional 132/2023 introduziu a não cumulatividade plena nos novos Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), alterando de forma significativa a dinâmica de créditos tributários no País. O conceito, previsto para reger ambos os tributos, elimina restrições históricas do modelo anterior e modifica o foco da fiscalização desempenhada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP).
O que muda com a não cumulatividade plena
Pelo novo texto constitucional, todo imposto destacado em cada etapa da cadeia gera crédito integral na fase seguinte, sem a necessidade de comprovar essencialidade ou vinculação direta ao produto final. O objetivo é assegurar que o tributo incida apenas sobre o valor adicionado, pondo fim ao conhecido “efeito cascata”.
No regime substituído, a não cumulatividade era limitada. Exemplos incluem a impossibilidade de apropriar créditos de ICMS sobre energia elétrica e a exigência de parcelamento de créditos de bens de capital em até 48 meses. A partir da Emenda 132, tais barreiras deixam de existir, ampliando o direito de crédito para quaisquer aquisições onerosas de bens, serviços ou insumos.
Crédito financeiro amplo substitui crédito físico
O modelo recém‐aprovado adota o mecanismo de crédito financeiro. O contribuinte passa a registrar como crédito todo valor de IBS ou CBS evidenciado em documento fiscal, independentemente do uso físico do bem ou do serviço na produção. Esse desenho difere do conceito de crédito físico empregado no ICMS, que restringia a apropriação a itens integrados ao produto final.
Entre as aquisições que agora geram crédito integral estão:
- matérias-primas e insumos produtivos;
- bens de capital, como máquinas e equipamentos;
- energia elétrica e combustíveis consumidos na atividade;
- serviços de comunicação, transporte e demais serviços tomados;
- bens de uso e consumo do estabelecimento, quando onerados pelos tributos.
Além de amplo, o crédito passa a ser imediato. Empresas não precisarão aguardar períodos prolongados para recuperar valores, medida que contribui para a redução de custos financeiros e para a simplificação da gestão fiscal.
Impacto sobre empresas e economia
Com a extinção de restrições, decisões empresariais deixam de considerar a perda de créditos como variável central. Situações comuns no regime anterior – como evitar terceirizações ou postergar aquisições de equipamentos – tendem a ser guiadas apenas por critérios econômicos de eficiência.
Especialistas apontam que a desoneração em cascata aumenta a competitividade dos produtos nacionais, sobretudo no comércio exterior, ao retirar camadas de tributação embutidas nos preços finais. A medida também deve reduzir litígios, uma vez que divergências sobre o que constitui “insumo” ou “bem de uso e consumo” perdem relevância.
Novos desafios para a fiscalização paulista
Para os futuros auditores fiscais da SEFAZ-SP, o advento da não cumulatividade plena desloca o eixo de atuação. Se antes grande parte do trabalho consistia em verificar a legalidade de créditos – por exemplo, confirmar se energia elétrica poderia ou não gerar abatimento – agora a prioridade será checar a efetividade das operações declaradas.
A fiscalização passará a:
- confirmar a existência real das aquisições registradas;
- verificar se o imposto foi comprovadamente recolhido na etapa antecedente;
- identificar eventuais simulações ou fraudes em cadeias de fornecimento.
Nesse cenário, a utilização de análise de dados, cruzamento eletrônico de informações e ferramentas de inteligência artificial ganha protagonismo. A SEFAZ-SP planeja intensificar o uso de big data para rastrear inconsistências entre vendedores e compradores, exigindo dos auditores domínio de tecnologia além do conhecimento normativo.
Comparativo entre regimes
Sistema anterior (ICMS, PIS/Cofins)
- Crédito físico, condicionado à incorporação ao produto final.
- Energia elétrica e bens de uso e consumo com crédito restrito ou inexistente.
- Crédito de bens de capital parcelado em até 48 meses.
Novo sistema (IBS e CBS)
- Crédito financeiro, aplicável a todas as aquisições onerosas.
- Energia, serviços e bens de consumo com crédito integral.
- Crédito de bens de capital imediato e total.
Próximos passos
Com a aprovação da emenda, Congresso Nacional e governos estaduais deverão editar legislação complementar detalhando procedimentos de escrituração e controle dos créditos. Enquanto isso, empresas e candidatos a cargos fiscais intensificam estudos sobre as novas regras, antecipando-se às exigências que acompanharão a implantação plena do IBS e da CBS.
A não cumulatividade integral, apontada como eixo central da reforma, redefine a relação entre fisco e contribuinte, prometendo simplificar o sistema e elevar a transparência tributária no País.

