O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sujeita motoristas a detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir. A infração se caracteriza sempre que o condutor conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou de qualquer substância psicoativa que cause dependência, sem necessidade de haver dano efetivo a pessoas ou patrimônio.
Características do tipo penal
A lei enquadra a conduta como crime de perigo abstrato; portanto, basta a direção sob influência de substância que modifique a capacidade psicomotora para que o delito se consume. O objeto jurídico tutelado é a segurança viária, considerada interesse de natureza coletiva. Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, enquanto o sujeito passivo é a coletividade que utiliza as vias terrestres.
Limites de dosimetria da pena
Como a pena prevista é de detenção, o cumprimento inicia-se somente em regime aberto ou semiaberto, conforme o artigo 33 do Código Penal. A pena máxima, superior a dois anos, impede a concessão da transação penal prevista na Lei 9.099/1995; entretanto, a suspensão condicional do processo (artigo 89 da mesma lei) é possível porque a pena mínima não ultrapassa um ano. Também é cabível o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), pois a pena mínima não excede quatro anos.
Quando houver substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a legislação determina a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas em atividades especificadas pelo CTB.
Formas de constatação da embriaguez
O parágrafo 1º do artigo 306 fixa dois critérios para se aferir alteração da capacidade psicomotora:
a) concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar;
b) sinais observados pelo agente de trânsito, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A comprovação pode ocorrer por teste de alcoolemia (etilômetro), exame toxicológico, exame clínico, perícia, gravações em vídeo, prova testemunhal ou qualquer meio de prova admitido em direito, sempre com direito à contraprova.
Recusa ao bafômetro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no Tema Repetitivo 446 de que o motorista não é obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia, seja pelo etilômetro ou por exame de sangue. A Corte fundamentou a decisão no princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Assim, a recusa, por si só, não configura crime, embora possa gerar sanções administrativas.
Concurso com outros delitos de trânsito
Em agosto de 2025, no Recurso Especial 2.198.744/MG, a Sexta Turma do STJ definiu que os crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303) configuram concurso material. Para o Tribunal, cada infração protege bens jurídicos distintos e ocorre em momentos consumativos diferentes, afastando a incidência do concurso formal ou da consunção.
Outra orientação consolidada aparece na Súmula 664, aprovada pela Terceira Seção do STJ em 2023: “É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”. Dessa forma, o condutor flagrado sem habilitação e alcoolizado responderá simultaneamente pelos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB.
Impacto na segurança viária
Ao prever punição para a mera condução sob influência de álcool ou drogas, a legislação busca prevenir acidentes e reforçar a segurança coletiva no trânsito. O enquadramento como crime de perigo abstrato dispensa a demonstração de risco concreto, reforçando a finalidade preventiva do dispositivo.
O arcabouço normativo, somado aos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, delimita as obrigações dos condutores, define a atuação das autoridades de trânsito e orienta julgamentos futuros. A combinação de regras penais e administrativas pretende reduzir a incidência de acidentes, preservando vidas e patrimônio público e privado.
Apesar de já consolidado em lei e na jurisprudência, o tema permanece relevante em razão do constante número de ocorrências envolvendo álcool e direção. O conhecimento dessas regras é fundamental para motoristas, agentes de segurança e operadores do direito que lidam diariamente com a legislação de trânsito.

