Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a proibição de utilização de redes sociais pode ser imposta como medida cautelar para prevenir a prática de ilícitos na internet. O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 215.528, oriundo do Paraná, divulgado em fevereiro de 2026.
Decisão analisa medidas cautelares atípicas
No caso concreto, a corte avaliou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que manteve restrições à liberdade de uma investigada acusada de explorar jogos de azar em plataformas digitais. Entre as cautelares decretadas, estava a vedação de acesso a aplicativos como Instagram, WhatsApp e Telegram.
Segundo os autos, a investigada divulgava 13 plataformas de apostas ilegais, ofertava dicas para apostadores e direcionava interessados a grupos privados que administrava, obtendo lucro com a atividade. Mesmo após ordens judiciais anteriores determinando a suspensão das divulgações, ela teria persistido no esquema por meio de perfis reservados, o que motivou a imposição da nova restrição.
Ao analisar o agravo, a Sexta Turma do STJ manteve a medida, por entender que a proibição de uso de redes sociais, ainda que não prevista expressamente no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), se enquadra no chamado poder geral de cautela do juiz. Para o colegiado, a restrição mostrou-se necessária e adequada à gravidade dos fatos, pois visava interromper a continuidade delitiva em ambiente virtual.
Liberdade é regra; prisão, exceção
A decisão reforçou princípios constitucionais já consolidados. O artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal prevê que ninguém será mantido preso se a lei admitir liberdade provisória. O inciso LVII também estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação. Em consonância, o artigo 282 do CPP orienta a adoção prioritária de medidas cautelares diversas da prisão, reservando a detenção preventiva para situações extremas.
O parágrafo 6º do mesmo dispositivo determina que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível substituí-la por outra cautelar. Dessa forma, o Judiciário dispõe de um leque de providências restritivas, listadas no artigo 319, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sempre conforme a necessidade demonstrada no caso concreto.
Rol do artigo 319: taxativo ou exemplificativo?
A controvérsia apreciada pelo STJ girou em torno de saber se o rol do artigo 319 é taxativo – limitando o magistrado às hipóteses descritas – ou exemplificativo – permitindo a criação de cautelares atípicas. A corte reafirmou posição já adotada de que a lista é meramente exemplificativa, desde que a medida imposta observe os princípios da proporcionalidade, da adequação e da motivação fundamentada.
Para o tribunal, impedir o uso de redes sociais não viola a liberdade de expressão quando o objetivo é evitar a continuação de delitos, sobretudo se houver histórico de descumprimento de ordens judiciais. No entendimento dos ministros, a restrição recai sobre o meio utilizado para a prática criminosa, e não sobre manifestações legítimas do pensamento.
Requisitos para a imposição da cautelar
Na decisão, o colegiado destacou critérios que devem ser observados pela autoridade judiciária ao impor medida semelhante:
- Necessidade: demonstração de que a providência é indispensável para a investigação, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal;
- Adequação: compatibilidade entre a cautelar e a gravidade da conduta apurada;
- Proporcionalidade: adoção da medida menos gravosa possível para atingir o fim almejado;
- Fundamentação individualizada: exposição de elementos concretos que justifiquem a restrição naquele caso específico.
Além disso, a decisão reiterou que o juiz não pode decretar cautelares de ofício durante a fase de investigação; a iniciativa deve partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. No curso do processo, as partes também podem solicitar a aplicação ou revisão das medidas.
Impacto para casos futuros
O entendimento do STJ consolida jurisprudência que admite a adoção de soluções inovadoras para lidar com crimes praticados no ambiente digital. Ao reconhecer a possibilidade de medidas não previstas expressamente no CPP, a corte amplia as ferramentas à disposição do Judiciário para interromper atividades ilícitas, sobretudo aquelas que dependem das redes sociais para se propagar.
Por outro lado, a exigência de fundamentação rigorosa funciona como salvaguarda contra eventuais abusos, preservando direitos fundamentais enquanto se busca proteger a ordem pública e garantir a efetividade do processo penal.
Com o julgamento do RHC 215.528, o STJ sinaliza que a proibição de acesso a redes sociais, quando devidamente justificada, pode integrar o arsenal de medidas cautelares previstas em lei, contribuindo para o enfrentamento de crimes virtuais sem recorrer, de imediato, à prisão preventiva.




