Questões de Direito Penal
Explicação
O artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da CF/88 veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal. O princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege) exige que crimes e penas sejam definidos por lei em sentido estrito, ou seja, lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional. Não se admite analogia in malam partem (prejudicial ao réu) e a retroatividade só é possível quando beneficia o réu (lei mais benéfica).
Explicação
De acordo com o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Este é o princípio da retroatividade da lex mitior (lei mais benéfica), previsto também no art. 5º, XL, da CF/88. Mesmo com trânsito em julgado, a lei mais favorável deve retroagir para beneficiar o condenado, podendo inclusive ensejar a revisão criminal.
I – O fato típico é composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
II – A culpabilidade é elemento do crime segundo a teoria tripartida.
III – A legítima defesa exclui a ilicitude do fato.
IV – O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo e a culpa.
Estão corretas:
Explicação
Item I – CORRETO: O fato típico possui quatro elementos: conduta (ação ou omissão), resultado (nos crimes materiais), nexo causal e tipicidade. Item II – INCORRETO: Pela teoria tripartida adotada pelo CP, crime é fato típico, ilícito e culpável. A culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena, não elemento do crime. Item III – CORRETO: As causas de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito). Item IV – CORRETO: Conforme art. 20, §1º do CP, o erro de tipo essencial invencível exclui dolo e culpa.
Explicação
Conforme o art. 14, II, do CP, ocorre tentativa quando o agente inicia a execução mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso, Maria iniciou a execução do homicídio (colocou veneno), mas o resultado morte não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade (vítima percebeu e não ingeriu). A tentativa é punível com a pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único). Não há desistência voluntária (pois ela não interrompeu voluntariamente) nem arrependimento eficaz (pois não impediu o resultado por ato voluntário após esgotar os meios executórios).
Explicação
Pedro é partícipe do crime de furto. No concurso de pessoas, distingue-se autor (quem executa o núcleo do tipo) de partícipe (quem colabora sem executar diretamente). Pedro praticou participação moral (instigação) e material (fornecimento de ferramentas), mas não executou a subtração. Segundo o art. 29, caput, do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. O §1º prevê que a pena do partícipe pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 se sua participação for de menor importância. Favorecimento real pressupõe auxílio posterior à consumação do crime.
