Questões de Direito Penal
Explicação
O caso configura homicídio privilegiado pelo §1º do art. 121 do CP, que prevê redução de pena quando o crime é cometido “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. A doutrina e jurisprudência majoritárias admitem o homicídio privilegiado-qualificado quando presente causa de diminuição do §1º e qualificadora do §2º (exceto as subjetivas como motivo torpe ou fútil). A “legítima defesa da honra” não é reconhecida pelo STF como excludente de ilicitude. A pena será calculada primeiro aplicando a qualificadora, depois o privilégio como causa de diminuição.
Explicação
O art. 155, §4º do CP prevê o furto qualificado, aumentando a pena para reclusão de 2 a 8 anos. As qualificadoras aplicáveis são: inciso II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza” e inciso III – “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. A escalada caracteriza-se pela transposição de obstáculo não destinado ao acesso (muro). O §5º do mesmo artigo estabelece a causa de aumento de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno. Podem coexistir a qualificadora (escalada) e a causa de aumento (repouso noturno).
I – O roubo é crime complexo, pois reúne elementos do furto com emprego de violência ou grave ameaça.
II – A grave ameaça exercida com arma de brinquedo não configura roubo, mas apenas furto.
III – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos.
IV – O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo exige a apreensão e perícia da arma.
Estão corretas:
Explicação
Item I – CORRETO: O roubo é crime complexo (furto + violência/grave ameaça). Item II – INCORRETO: Súmula 174 do STJ: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”. O que importa é a potencialidade intimidativa. Item III – CORRETO: Art. 157, §3º, I do CP, com redação da Lei 13.654/2018. Item IV – INCORRETO: Súmula 593 do STJ: “O emprego de arma de fogo no crime de roubo dispensa a apreensão do artefato e a realização de laudo pericial, sendo suficiente a sua demonstração por qualquer meio de prova”. A palavra da vítima é suficiente.
Explicação
A alternativa D está INCORRETA. A presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável (art. 217-A) é ABSOLUTA, conforme entendimento consolidado do STJ. Não se admite prova de consentimento quando a vítima tem menos de 14 anos. Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. A alternativa A está correta (Lei 8.072/90, art. 1º, V). A B está correta (art. 225, §único do CP). A C está correta (art. 217-A).
Explicação
O STF declarou inconstitucional a imposição do regime inicial fechado para crimes hediondos (HC 111.840). Aplica-se o art. 33 do CP: pena superior a 4 e não superior a 8 anos, regime inicial semiaberto se não reincidente. O §3º determina que o regime será determinado pela pena aplicada e pelas circunstâncias judiciais do art. 59. Mesmo em crimes hediondos, sendo o réu primário e com boas condições pessoais, o regime inicial será o semiaberto quando a pena for superior a 4 e não exceder 8 anos. A vedação do regime inicial aberto para hediondos permanece válida (art. 2º, §1º da Lei 8.072/90).
