Questões de Direito Penal
Explicação
O art. 25 do CP prevê a legítima defesa: repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente os meios necessários. O art. 23, parágrafo único, estabelece que há excesso quando o agente “excede culposa ou dolosamente os limites” da excludente. No caso de Ana, se a reação com faca for desproporcional aos socos recebidos, pode haver excesso. O excesso é punível (doloso ou culposo). A alternativa B está incorreta: exige-se moderação e proporcionalidade. A C está incorreta: admite-se legítima defesa contra embriagado. A D está incorreta: não há dever de fuga (commodus discessus) no ordenamento brasileiro.
I – Na calúnia, imputa-se falsamente a alguém fato definido como crime.
II – A difamação consiste em imputar fato ofensivo à reputação, mesmo que verdadeiro.
III – A injúria racial é equiparada ao crime de racismo, sendo imprescritível.
IV – A exceção da verdade é admitida em todos os crimes contra a honra.
Estão corretas:
Explicação
Item I – CORRETO: Calúnia é imputar falsamente a alguém fato definido como crime (art. 138). Item II – CORRETO: Difamação é imputar fato ofensivo à reputação, mesmo que verdadeiro (art. 139). A verdade não afasta o crime. Item III – CORRETO: A Lei 14.532/2023 alterou o art. 140, §3º do CP e equiparou a injúria racial ao crime de racismo (Lei 7.716/89), tornando-a imprescritível e inafiançável. Item IV – INCORRETO: A exceção da verdade (art. 140) NÃO é admitida na difamação quando o fato é imputado a funcionário público e relativo ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, I). Na injúria, também não cabe exceção da verdade.
Explicação
Joaquim praticou apropriação indébita (art. 168 do CP): “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Na apropriação indébita, a posse é lícita inicialmente (recebeu para consertar), mas o agente inverte o título da posse (animus), apropriando-se indevidamente. A diferença para o furto é que neste há subtração (tirar do poder alheio), enquanto na apropriação indébita o agente já detém a coisa licitamente. Não é estelionato porque não houve fraude para obter a posse inicial. A boa-fé do terceiro não afasta o crime de Joaquim. Consuma-se no momento da inversão do título da posse (ato de disposição como se dono fosse).
Explicação
A alternativa D está INCORRETA. O art. 28 da Lei 11.343/2006 NÃO prevê pena de prisão, logo não cabe falar em liberdade provisória com fiança. As penas são: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em 2024, o STF descriminalizou o porte de até 40g de maconha para uso pessoal. A alternativa A está correta (art. 5º, XLIII da CF e Lei 8.072/90). A B está correta (art. 28 não prevê prisão). A C está correta (art. 33, §4º – tráfico privilegiado para agente primário, bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização).
Explicação
A alternativa A está CORRETA e apresenta a distinção fundamental. ERRO DE TIPO (art. 20): recai sobre elemento constitutivo do tipo penal (circunstâncias do fato). Se invencível (escusável), exclui dolo e culpa; se vencível (inescusável), exclui o dolo mas permite punição por culpa se prevista. Exemplo: pegar guarda-chuva alheio pensando ser o seu. ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21): o agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude (acha que é permitido). Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Exemplo: imigrante que desconhece lei brasileira. O erro de tipo atinge a tipicidade/dolo. O erro de proibição atinge a culpabilidade.
