Questões de Direito Administrativo
Explicação
A alternativa B está CORRETA. Art. 100 do CC: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Art. 101: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”. A alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (art. 17 da Lei 8.666/93). A alternativa A está incorreta: bens de uso comum e especial são inalienáveis. A C está incorreta: art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único da CF/88 – apenas bens públicos de pessoas jurídicas de direito público são imprescritíveis; bens de estatais podem ser usucapidos. A D está incorreta: DESAFETAÇÃO é que retira a destinação pública; afetação é o ato que dá destinação pública ao bem.
I – Os atos do processo devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo disposição legal em contrário.
II – O interessado tem direito à vista dos autos do processo e a deles obter cópias.
III – É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.
IV – Os processos administrativos seguem o princípio da oficialidade, podendo ser impulsionados de ofício pela Administração.
Estão corretas:
Explicação
Item I – INCORRETO: Art. 24 da Lei 9.784/99 – inexiste prazo geral de 5 dias para todos os atos; cada ato tem seu prazo específico (ex: decisão em recursos – 30 dias). Item II – CORRETO: Art. 3º, II – direito de ter vista dos autos, obter cópias e conhecer decisões. Item III – INCORRETO: Art. 2º, XIII – “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Porém, a Súmula Vinculante 56 do STF relativizou: “A falta de estabelecimento de prazo de validade do concurso público, no edital, não implica sua invalidade”. A vedação à retroatividade não é absoluta quando beneficia. Item IV – CORRETO: Art. 2º, XII e art. 29 – princípio da oficialidade (impulso oficial).
Explicação
A alternativa C está INCORRETA. A Administração NÃO pode alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras do contrato. Art. 124 da Lei 14.133/2021: a Administração pode alterar unilateralmente apenas as cláusulas de serviço, para melhor adequação às finalidades de interesse público. As alterações quantitativas também têm limites (acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado – podendo chegar a 50% para reforma de edifício ou equipamento). As cláusulas econômico-financeiras são intangíveis, devendo ser mantido o equilíbrio. A alternativa A está correta (cláusulas exorbitantes). A B está correta (teoria da imprevisão – art. 124, §2º). A D está correta (princípio do equilíbrio econômico-financeiro).
Explicação
A alternativa D está CORRETA. As limitações administrativas são restrições gerais ao exercício da propriedade (ex: recuos, gabaritos, proibição de desmatamento), impostas por lei em benefício do interesse público. Por serem gerais e abstratas, não geram direito à indenização, SALVO quando causarem prejuízo anormal e específico a determinado proprietário (esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade). A alternativa A está incorreta: a requisição (art. 5º, XXV da CF/88) gera direito a indenização ULTERIOR, se houver dano. A B está incorreta: a servidão NÃO transfere propriedade – apenas institui direito real sobre imóvel alheio para uso público. A C está incorreta: a ocupação temporária é por prazo determinado e pode gerar indenização se houver danos.
Explicação
A alternativa B está CORRETA. Art. 5º, II do Decreto-Lei 200/67 e art. 173, §1º da CF/88: empresas públicas têm personalidade de direito privado, são criadas por AUTORIZAÇÃO legislativa (não diretamente por lei), têm capital exclusivamente público e podem adotar QUALQUER forma societária (SA, Ltda., etc.). A alternativa A está incorreta: autarquias são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, criadas por lei específica (art. 37, XIX da CF/88). A C está incorreta: sociedades de economia mista têm capital MISTO (público e privado, com maioria votante pública) e regime CELETISTA (não estatutário), sendo sempre sociedades anônimas. A D está incorreta: fundações públicas podem ser de direito público (autárquicas) ou privado, conforme definido em lei.


