Questões de Direito Administrativo
Explicação
A alternativa B está CORRETA. Lei 9.790/99: OSCIP são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que, mediante qualificação, celebram TERMO DE PARCERIA com o Poder Público para execução de atividades de interesse público (assistência social, cultura, saúde, educação, meio ambiente). A alternativa A está incorreta: OS são pessoas jurídicas de direito PRIVADO (Lei 9.637/98) que celebram CONTRATO DE GESTÃO. A C está incorreta: Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC) NÃO integra a Administração Indireta – são entidades paraestatais/terceiro setor, com regime híbrido. A D está incorreta: entidades do terceiro setor são SEM FINS LUCRATIVOS – não podem distribuir resultados.
I – As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.
II – A suspensão não pode exceder 90 dias.
III – A advertência é aplicável por escrito nos casos de violação das proibições e inobservância dos deveres funcionais.
IV – O prazo prescricional para a punição por infrações puníveis com demissão é de 5 anos.
Estão corretas:
Explicação
Item I – CORRETO: Art. 127 da Lei 8.112/90 – as penalidades são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Item II – CORRETO: Art. 130 – suspensão não pode exceder 90 dias. Item III – CORRETO: Art. 129 – advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibições (art. 117) e inobservância de deveres funcionais (art. 116), quando não for caso de demissão. Item IV – CORRETO: Art. 142, I – 5 anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Para suspensão: 2 anos; advertência: 180 dias.
Explicação
A alternativa C está INCORRETA. Em situações de emergência ou calamidade pública, a licitação é DISPENSÁVEL (não inexigível), conforme art. 75, VIII da Lei 14.133/2021. A diferença: DISPENSA – há viabilidade de competição, mas a lei permite não licitar por razões de interesse público; INEXIGIBILIDADE – não há viabilidade de competição (fornecedor exclusivo, notória especialização, artista consagrado). Emergência é caso de dispensa porque tecnicamente seria possível licitar, mas o tempo não permite. A alternativa A está correta (art. 74, III – inexigibilidade). A B está correta (art. 75, I e II – dispensa por valor). A D está correta (art. 72, §1º – necessidade de justificação).
Explicação
A alternativa D está CORRETA. Art. 6º, I da Lei 11.107/2005: o consórcio público constituirá associação pública (pessoa jurídica de direito público) ou pessoa jurídica de direito privado. Art. 1º, §1º: consórcio público constituído como associação pública integra a administração indireta de todos os entes consorciados. A alternativa A está incorreta: convênios são acordos de cooperação com interesses COMUNS (não opostos); não têm natureza contratual segundo a doutrina majoritária. A B está incorreta: convênios admitem denúncia unilateral (resilição), pois não geram direitos subjetivos. A C está incorreta: consórcios PODEM (e geralmente devem) constituir pessoa jurídica.
Explicação
A alternativa B está CORRETA. Art. 71, I da CF/88: compete ao TCU “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”. O JULGAMENTO das contas do Chefe do Executivo cabe ao Congresso Nacional (art. 49, IX). A alternativa A está incorreta: o TCU apenas APRECIA (emite parecer prévio); quem JULGA é o Congresso. A C está incorreta: art. 71, §3º – as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa TÊM eficácia de título executivo. A D está incorreta: Súmula 347 STF – o TCU pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos em controle difuso/incidental no exercício de suas competências.


